quarta-feira, outubro 05, 2005

Norma jurídica

Noção: "critério de qualificação e decisão de casos concretos" (Oliveira Ascensão)

Estrutura:
Previsão - corresponde à descrição da situação da vida, ao conteúdo fáctico da norma
Estatuição - determina a consequência jurídica associada à verificação da situação descrita na previsão

Características fundamentais:
Hipoteticidade
Generalidade
Abstracção

Fundamento do Direito

Quais as razões que justificam e fundamentam a obediência ao Direito?

Corrente jusnaturalista:
Noção de Direito Natural: conjunto de regras de natureza necessária e imanente que, em virtude de encontrar na natureza humana a sua fonte de revelação, beneficia (ou deve beneficiar) de uma aceitação universal.
Jusnaturalismo transcendente ou de base divina: 1 - a doutrina greco-romana reconheceu a existência de um Direito Natural inerente à condição do ser humano livre e igual criado por Deus; 2 - na Idade Média, a influência determinante foi a da doutrina cristã e da Igreja Católica e que conduziu a uma identificação do Direito Natural com o conjunto fundamental dos valores cristãos. A autenticidade e a justiça da lei positiva passou a depender da sua correspondência com os direitos e deveres naturais.
Jusnaturalismo racionalista: com o advento do Iluminismo e do Racionalismo, a fonte de revelação da lex naturalis passa a ser a razão humana. As regras de Direito natural derivam do homem e são conhecidas ou concretizadas através da razão.

Corrente juspositivista:
Positivismo jurídico: só reconhece a existência do Direito positivo e, por conseguinte, ignora o Direito Natural; tem por irrelevante a metafísica dos valores.
Positivismo normativista: o Direito é um sistema de normas. A validade da norma há-de resultar do grau de conformidade com as normas de grau superior e não do seu conteúdo, da sua filiação valorativa. O Direito constitui um sistema escalonado de normas jurídicas, organizado como se fosse uma pirâmide.