quarta-feira, junho 15, 2005

A noção de Estado

"O Estado corresponde a um povo fixado num território, de que é senhor, e que dentro das fronteiras desse território institui, por autoridade própria, órgãos que elaborem leis necessárias à vida colectiva e imponham a respectiva execução"

Marcelo Caetano, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional

O que é o Direito

"Conjunto de regras de conduta definidas pela autoridade social em ordem a realizar a justiça, a segurança e o bem-estar e cuja aplicação é, em geral, garantida pela possibilidade de sanção"

Maria Luísa Duarte, Sumários Desenvolvidos de Introdução ao Estudo do Direito

A perspectiva material e a perspectiva formal sobre a Constituição

"Há duas perspectivas por que pode ser considerada a Constituição: uma perpectiva material - em que se atende ao seu objecto, ao seu conteúdo ou à sua função; e uma perspectiva formal - em que se atende à posição das normas constitucionais em face das demais normas jurídicas e ao modo como se articulam e se recortam no plano sistemático do ordenamento jurídico.
A estas perspectivas vão corresponder diferentes sentidos, não isolados, mas interdepedentes.

De uma pespectiva material, a Constituição consiste no estatuto jurídico do Estado ou, doutro prisma, no estatuto jurídico do político; com ela se estruturam o Estado e o Direito do Estado.(...)

A perspectiva formal vem a ser a de disposição das normas constitucionais ou do seu sistema diante das demais normas ou do ordenamento jurídico em geral. A partir daí, chega-se à Constituição em sentido formal como complexo de normas formalmente qualificadas de constitucionais e revestidas de força jurídica superior à de quaisquer outras normas.(...)

Um último sentido básico da Constituição a propor é o sentido instrumental: o documento onde se inserem ou depositam normas constitucionais diz-se Constituição em sentido instrumental."

Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II