"Há duas perspectivas por que pode ser considerada a Constituição: uma perpectiva
material - em que se atende ao seu objecto, ao seu conteúdo ou à sua função; e uma perspectiva
formal - em que se atende à posição das normas constitucionais em face das demais normas jurídicas e ao modo como se articulam e se recortam no plano sistemático do ordenamento jurídico.
A estas perspectivas vão corresponder diferentes sentidos, não isolados, mas interdepedentes.
De uma pespectiva material, a Constituição consiste no estatuto jurídico do Estado ou, doutro prisma, no estatuto jurídico do
político; com ela se estruturam o Estado e o Direito do Estado.(...)
A perspectiva formal vem a ser a de disposição das normas constitucionais ou do seu sistema diante das demais normas ou do ordenamento jurídico em geral. A partir daí, chega-se à
Constituição em sentido formal como complexo de normas formalmente qualificadas de constitucionais e revestidas de força jurídica superior à de quaisquer outras normas.(...)
Um último sentido básico da Constituição a propor é o sentido instrumental: o documento onde se inserem ou depositam normas constitucionais diz-se
Constituição em sentido instrumental."
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II